- 1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, com contrato de abastecimento público de água, é fixada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em metros cúbicos de água por cada 30 dias:
- a)1.º Escalão: até 5 metros cúbicos;
- b)2.º Escalão: superior a 5 e até 15 metros cúbicos;
- c)3.º Escalão: superior a 15 e até 25 metros cúbicos;
- d)4.º Escalão: superior a 25 metros cúbicos.
- 2 -O valor global da componente variável da faturação do serviço é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável do serviço aplicável a utilizadores não-domésticos, com contrato de abastecimento público de água, é fixada num escalão único de valor igual ao do 3.º escalão referido no n.º 1.
- 4 -A tarifa variável aplica-se aos utilizadores do serviço de saneamento de águas residuais urbanas prestado através de redes fixas ou de fossa séptica com contrato de abastecimento público de água.
Artigo 53.º — Tarifa variável
Vigente desde: 30/12/2019