- 1 -A construção de ramais de ligação a uma distância superior a 20 metros ao limite da propriedade está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica a realizar pelo Município.
- 2 -Se da avaliação referida no número anterior, o Município concluir pela viabilidade do ramal de ligação, os custos suportados com a sua construção são imputados ao interessado apenas na parte que exceda os 20 metros do comprimento do ramal de ligação.
Artigo 61.º — Ramais de ligação com mais de 20 metros
Vigente desde: 30/12/2019