- 1 -O preço de renda mensal no momento da celebração do contrato de arrendamento de um alojamento, consoante a tipologia do mesmo, a disponibilizar no âmbito do PRAS em cada concurso, será definido no Despacho de abertura desse concurso em particular, tendo em conta o princípio de sustentabilidade económica do Programa, previsto no n.º 2 do Artigo 4.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o preço de renda mensal do alojamento disponibilizado deve observar os limites constantes do ANEXO I.
- 3 -Os limites máximos de preço de renda aplicáveis ao alojamento nos termos do presente artigo não incluem as despesas ou encargos que sejam devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil.
Artigo 11.º — Limites do preço de renda
Vigente desde: 27/08/2024