- 1 -O preço da renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço compreendida entre os 15 % e os 35 % do Rendimento Médio Mensal (RMM) do agregado habitacional, calculado nos termos do n.º 1 do Artigo 13.º
- 2 -Se o preço de renda mensal do alojamento, calculado nos termos do Artigo anterior, corresponder a uma taxa de esforço superior ao limite máximo definido no número anterior, o preço a aplicar será o correspondente a 35 % do RMM do agregado habitacional.
- 3 -A tipologia do alojamento em função da dimensão do agregado habitacional deve observar os limites definidos nos termos constantes do ANEXO II.
Artigo 12.º — Taxa de esforço e tipologia adequada dos alojamentos
Vigente desde: 27/08/2024