Transitarão para a fase de concurso, prevista no Capítulo IV, as candidaturas com as posições mais elevadas nas listas referidas no n.º 3 do Artigo anterior, até à posição com número igual ao dobro do número de habitações a concurso para cada lista.
Artigo 22.º — Seleção das candidaturas a transitar para concurso
Vigente desde: 27/08/2024