- 1 -Selecionado o agregado habitacional, nos termos dos artigos anteriores, deve ser celebrado o respetivo contrato de arrendamento entre o agregado habitacional e o senhorio.
- 2 -No ato da celebração do contrato, o arrendatário, caso tal conste no Despacho de abertura do concurso, entrega ao Município, o comprovativo da celebração dos contratos de seguro previstos no Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, nos termos do disposto no Artigo 7.º
- 3 -A não comparência injustificada dos beneficiários na data e local indicado para a assinatura do contrato de arrendamento implica a sua exclusão do PRAS.
Artigo 35.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 27/08/2024