- 1 -Os arrendatários devem efetivamente usar a habitação para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de três meses.
- 2 -O não uso pelos arrendatários é lícito nas seguintes situações, devidamente comprovadas:
- a)Em caso de força maior ou de doença;
- b)Se a ausência, não perdurando mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto.
Artigo 38.º — Uso efetivo das habitações
Vigente desde: 27/08/2024