- 1 -A primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês seguinte à celebração do contrato de arrendamento.
- 2 -A renda mensal devida pelos arrendatários vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, devendo ser paga até ao dia 8 (oito) do mês em que ocorre o seu vencimento.
- 3 -A renda será paga, preferencialmente, através da rede Multibanco, com base nos códigos de pagamento constantes do recibo de renda emitido.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, admite-se como meio alternativo de pagamento da renda, a transferência bancária para a conta do Município do seixal constante do contrato de arrendamento;
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a transferência bancária deve indicar, expressamente, o número da respetiva habitação municipal, de forma que o Município do Seixal consiga identificar a sua proveniência, sob pena de não ser tida como paga a sobredita renda.
- 6 -Se o pagamento for efetuado por transferência bancária, o comprovativo do respetivo movimento será equiparado a recibo para devidos os efeitos legais.
Artigo 39.º — Pagamento da renda
Vigente desde: 27/08/2024