- 1 -Constituindo-se o arrendatário em mora, o Município do Seixal tem o direito de exigir:
- a)Além das rendas em atraso, uma indemnização moratória igual a 20 % do valor do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base em incumprimento na falta de pagamento, nos termos do artigo seguinte;
- b)No caso de a mora no pagamento da renda ser superior a três meses, acionar os necessários procedimentos legais tendente à execução do contrato, para pagamento de quantia certa e respetiva ação de despejo, se e quando aplicável., além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
- 2 -Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
- 3 -Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que se refere o n.º 1, o Município do Seixal tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.
- 4 -A receção de novas rendas não priva o Município do Seixal do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas rendas em mora.
Artigo 40.º — Mora no pagamento da renda
Vigente desde: 27/08/2024