- 1 -O Município do Seixal pode, a todo o tempo, aceder à habitação arrendada, para realizar vistorias técnicas, auditorias, fiscalizações ou acompanhamento da execução de obras de conservação que sejam autorizadas ao arrendatário, em cumprimento do artigo anterior, através dos seus serviços ou por quem seja mandatado para este efeito.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser realizadas medições, inspeções, levantamentos ou outros atos técnicos que se revelem necessários, podendo, ainda, ser obtidos registos fotográficos da habitação, tendo em vista comprovar a situação fatual existente.
- 3 -As deslocações ao local serão notificadas, previamente, aos arrendatários, para que possam estar presentes na diligência ou nomear quem os represente por forma a que seja concedido acesso à habitação, a quem representar o Município do Seixal, nestes atos técnicos.
- 4 -Dos atos mencionados, neste artigo, será lavrado auto, acompanhado dos respetivos registos fotográficos ilustrativos da situação existente, contendo, de forma sucinta, mas completa, das diligências efetuadas e dos trabalhos realizados ou a realizar.
- 5 -A recusa injustificada de permitir o acesso à habitação, consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da relação contratual, constituindo motivo para a resolução do contrato de arrendamento.
Artigo 42.º — Acesso às habitações
Vigente desde: 27/08/2024