- 1 -Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
- 2 -É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo Município do Seixal:
- a)A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
- b)A utilização da habitação contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
- c)O uso da habitação para fim diverso daquele a que se destina;
- d)O não uso da habitação por mais de três meses, salvo nos casos previstos no n.º 2 do Artigo 37.º
- e)A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação;
- f)A recusa injustificada dos arrendatários em permitir o acesso, por parte do Município do Seixal ou quem o represente, à habitação arrendada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, o Município do Seixal pode, por motivo de relevante interesse público, devidamente fundamentado, proceder à denúncia dos contratos de arrendamento acessível, celebrados ao abrigo do presente Regulamento, desde que notifique os arrendatários, através de carta registada sob aviso de receção, com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, em relação à data de desocupação da habitação.
Artigo 43.º — Resolução e denúncia
Vigente desde: 27/08/2024