O presente Regulamento entra em vigor 15 dias, úteis, após a publicação no Diário da República.
3 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre da Conceição Silva.
ANEXO I
Limites específicos do preço de renda
1 - Os limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, na modalidade habitação, aplicáveis no âmbito do Programa de Renda Acessível do Seixal, são os constantes do Anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, na sua redação atual.
2 - O valor de referência do preço de renda mensal aplicável a uma habitação no âmbito do Programa de Renda Acessível do Seixal resulta da seguinte expressão:
em que:
Vrefh - Valor de referência do preço de renda da habitação;
A - Área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, nos termos do n.º 3;
Ce - Coeficiente do certificado energético, nos termos do n.º 6;
Cq - Coeficiente de qualidade e conforto, nos termos do n.º 7;
Varr - Valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento no território onde se localiza o alojamento, nos termos do n.º 9.
3 - A área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação resulta da seguinte expressão:
em que:
Aa - Área bruta privativa;
Ab - Áreas brutas dependentes;
Caj - Coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac - Área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad - Área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
4 - Os tipos de áreas referidos no número anterior e a sua fórmula de cálculo correspondem ao estabelecido no artigo 40.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.
5 - O coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) referido no n.º 2 é calculado com base na soma da área bruta privativa (Aa) e das áreas brutas dependentes (Ab), resultando da seguinte expressão:
6 - O coeficiente do certificado energético (Ce) é determinado pela classe constante do Certificado Energético da habitação em questão, segundo a tabela seguinte:
Classe
Ce
Classe
Ce
A+
1,09
C
1,01
A
1,06
D
1,00
B
1,04
E
0,98
B-
1,02
F
0,95
7 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) obtém-se adicionando ou subtraindo à unidade os coeficientes seguintes:
Tipo de edifício
Cq
Piso (no caso de apartamento)
Cq
Apartamento
0,00
Piso elevado
+0,02
Moradia unifamiliar
+0,09
Rés-do-chão
0,00
Cave
-0,03
Estado de conservação
Cq
Estacionamento
Cq
Primeira utilização
+0,04
Sem estacionamento
0,00
Bom
+0,02
Coletivo
+0,03
Satisfatório
0,00
Individual
+0,04
Equipamentos de cozinha
Cq
Mobiliário
Cq
Habitação sem cozinha equipada
0,00
Habitação não mobilada
0,00
Habitação com cozinha equipada
+0,03
Habitação mobilada
+0,03
Acesso (no caso de apartamento)
Cq
Com elevador ou R/C
+0,02
1.º Andar ou cave sem elevador
+0,01
2.º Andar sem elevador
0,00
3.º Andar sem elevador
-0,01
4.º Andar ou superior sem elevador
-0,03
8 - Para efeitos de aplicação da tabela referida no número anterior considera-se:
a) "Habitação com cozinha equipada", uma habitação com, pelo menos, fogão, frigorífico e esquentador/cilindro;
b) "Habitação mobilada", uma habitação com, pelo menos, camas, colchões, roupeiros, mesa de refeições e cadeiras para o número mínimo de ocupantes, bem como um sofá ou cadeirão;
c) "Primeira utilização", habitação nova ou que vai ser objeto da primeira utilização após uma reabilitação da qual resulta a ausência de anomalias aparentes;
d) Estado de conservação "Bom", habitação sem anomalias ou com anomalias pontuais que apenas prejudicam o aspeto;
e) Estado de conservação "Satisfatório", habitação com anomalias extensas que apenas prejudicam o aspeto ou anomalias pontuais que prejudicam o uso;
f) Aos demais conceitos dos coeficientes de qualidade e conforto (Cq) previstos no número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
9 - O valor mediano das rendas por metro quadrado corresponde ao último valor divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para a unidade territorial de menor escala disponível em que se localiza o alojamento (freguesia, concelho ou NUTS III).
10 - O limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa habitação, calculado nos termos do n.º 2.
ANEXO II
Rendimento do agregado habitacional e tipologia adequada dos alojamentos
1 - O RA do agregado habitacional corresponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, constantes da última declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) cuja liquidação se encontre disponível, relativamente a cada um dos candidatos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O rendimento anual de qualquer candidato, para efeitos de determinação do RA, deve ser apurado pela média mensal, multiplicada por 12, dos rendimentos auferidos pelo mesmo nos últimos 6 meses, nos seguintes casos:
a) Quando não exista disponível nota de liquidação de IRS de um dos dois anos fiscais imediatamente anteriores à candidatura; ou
b) Por opção do candidato, no caso de ter ocorrido alguma modificação relevante na sua fonte de rendimento regular, designadamente em virtude do início ou cessação de contrato de trabalho, da alteração da situação profissional ou da aquisição ou cessação de bolsa ou prestação social, cujos efeitos ainda não sejam possíveis verificar na última nota de liquidação de IRS disponível.
3 - Na determinação do RA a que se refere o número anterior, podem ser incluídos os valores de bolsas, subsídios ou subvenções já atribuídos cujo pagamento se inicie até seis meses após a data de registo da candidatura e possua a duração mínima prevista de nove meses.
4 - O rendimento médio mensal (RMM) do agregado habitacional corresponde a um doze avos do RA.
5 - É considerada adequada à dimensão do agregado habitacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte, a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos na tabela seguinte:
Número de pessoas do agregado habitacional
Tipologia da habitação
1 a 2 pessoas
Até T2
3 pessoas
Até T3
4 pessoas
Até T4
5 pessoas
Até T5
6 pessoas
Até T6
7 ou mais pessoas
≥ T4
6 - A tipologia da habitação pode ser superior à prevista no número anterior nos casos em que o preço da renda mensal cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado habitacional.
ANEXO III
Ficha de Alojamento n.º [...]1
Identificação do Alojamento
[...]2
Rua
Número/Lote
Andar
Código Postal
Localidade
Fração Autónoma
Número de inscrição na matriz predial
Área Bruta Privativa
Coeficiente energético
Freguesia
Concelho
Distrito
Seixal
Setúbal
Caracterização do Alojamento
Tipo de Edifício
Tipologia
Tipo de Piso
Acesso ao Piso
Acesso por Elevador/Escada
Número de Quartos
Número de Casas de Banho
Arrumos/Estendal
Cozinha
Mobília
Parqueamento
Estado de Conservação
Não mobilada
Renda Máxima
1 Inserir número do alojamento
2 Inserir referenciação geográfica
3 Inserir fotos
ANEXO À FICHA DE ALOJAMENTO N.º [...]1
Lista de verificação das condições mínimas de segurança, salubridade e conforto
(nos termos do Artigo 2.º e da alínea d) do Artigo 3.º da Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho, na sua redação atual)
Condições
Cumpre
Sim
Não
Relativas às partes comuns do edifício
Não existência de anomalias aparentes na estrutura, cobertura, paredes, pavimentos, escadas, janelas, portas e instalações técnicas, que constituam risco para a segurança ou para a saúde dos moradores, ou que prejudiquem a normal utilização desses espaços
Relativas ao alojamento
Existência de pelo menos uma sala com iluminação e ventilação natural, seja através de janela ou porta envidraçada em contacto direto com o exterior, seja através de varanda envidraçada ou de compartimento utilizado como quarto ou cozinha que possua janela ou porta envidraçada em contacto direto com o exterior
Todos os "quartos", para efeitos de definição da modalidade, da tipologia e da ocupação mínima do alojamento, possuem área útil não inferior a 6 m2 e encontram-se dotados de iluminação e ventilação natural através de janela, porta envidraçada ou varanda envidraçada em contacto direto com o exterior
Existência de, pelo menos, uma instalação sanitária com lavatório e sanita com autoclismo, e pelo menos uma base de duche ou banheira, bem como um espaço com lava-louça e condições para instalação e utilização de um fogão e de um frigorífico
Existência de instalações adequadas e funcionais de eletricidade, de distribuição de água e de drenagem de águas residuais
Não existência de anomalias aparentes que constituam risco para a segurança, a saúde ou a normal utilização da habitação, nomeadamente nas paredes, pavimentos, tetos, escadas, portas, janelas e nas instalações de água, eletricidade ou gás.
1 Inserir número do alojamento
ANEXO IV
Minuta do Contrato de Arrendamento Habitacional para Residência Permanente Programa de Renda Acessível do Seixal
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento do Programa de Renda Acessível do Seixal)
Entre:
Município do Seixal, pessoa coletiva n.º 506 173 968, com sede na Alameda dos Bombeiros Voluntários, 45, 2844-001 Seixal, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Alexandre da Conceição Silva, com domicílio escolhido na sede do Município, sito em Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, 2841-001 Seixal, e com poderes para o ato, na qualidade de senhorio e primeiro outorgante;
e
[...]1, portador do CC/BI n.º [...], válido até [...], natural da freguesia de [...], concelho de [...], contribuinte fiscal n.º [...], (estado civil, se casado regime de bens e nome do conjugue, se unido de facto, nome do companheiro/a), com o registo de candidatura no PRAS n.º [...], candidato2, na qualidade de arrendatário e segundo outorgante;
É celebrado, no âmbito do Programa de Renda Acessível do Seixal, adiante PRAS, o presente contrato de arrendamento habitacional, de prazo certo, com a finalidade de residência permanente, que se rege pelo disposto nas disposições gerais do arrendamento urbano e nas previstas no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e nos termos e condições constantes das seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
(Objeto)
O Senhorio é dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra [...], correspondente ao [...] do prédio urbano, sito em [...], freguesia de [...], concelho do Seixal, descrito na [...] Conservatória do Registo Predial de [...], sob o n.º [...], da referida freguesia, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia, sob o artigo n.º [...], destinado a habitação, conforme [...]3.
Cláusula Segunda
(Modalidade e finalidade do alojamento)
1 - O Senhorio dá de arrendamento ao Arrendatário, e este aceita a habitação melhor descrita na cláusula anterior, cujo número de inscrição no PRAS é o [...] adiante designada por alojamento.
2 - [...]4
O alojamento destina-se exclusivamente a habitação, para residência permanente do(s) Arrendatário(s), acima melhor identificado(s), único(s) membro(s) do agregado habitacional, tal como consta no registo da candidatura ao PRAS.
Ou
O alojamento destina-se exclusivamente a habitação, para residência permanente do(s) Arrendatário(s) e do seu agregado habitacional, tal como consta no registo da candidatura ao PRAS, constituído por [...], portador do CC/BI n.º [...], válido até [...], contribuinte fiscal n.º [...].
3 - É proibida a utilização do alojamento para outros fins que não o previsto no número anterior ou a sua cedência a qualquer título.
Cláusula Terceira
(Prazo)
1 - O prazo do arrendamento é de 5 anos, com início no dia [...] de [...] de 20[...].
2 - Findo o prazo previsto no número anterior, o presente contrato poderá ser renovado no seu termo por períodos de 2 anos, mediante reavaliação da manutenção dos requisitos de elegibilidade do(s) Arrendatário(s) ao PRAS.
3 - A renovação prevista no número anterior apenas será possível caso o(s) Arrendatário(s) não possua(m) dívidas perante o Município do Seixal relativas a rendas da habitação arrendada ou de abastecimento de água.
Cláusula Quarta
(Renda)
1 - O valor mensal da renda é de [...] € [...] (por extenso), não incluindo as despesas ou encargos que sejam devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil.
2 - A primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês seguinte à celebração do contrato de arrendamento.
3 - A renda mensal devida pelos arrendatários vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, devendo ser paga até ao dia 8 (oito) do mês em que ocorre o seu vencimento.
4 - A renda será paga, preferencialmente, através da rede Multibanco, com base nos códigos de pagamento constantes do recibo de renda emitido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, admite-se como meio alternativo de pagamento da renda, a transferência bancária para a conta do Município do seixal constante do contrato de arrendamento;
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a transferência bancária deve indicar, expressamente, o número da respetiva habitação municipal, de forma que o Município do Seixal consiga identificar a sua proveniência, sob pena de não ser tida como paga a sobredita renda.
7 - Se o pagamento for efetuado por transferência bancária, o comprovativo do respetivo movimento será equiparado a recibo para devidos os efeitos legais.
8 - A renda será atualizada anualmente pela aplicação do coeficiente fixado, para cada ano, para efeito de atualização das rendas ao abrigo do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, comunicando o Senhorio, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante.
Cláusula Quinta
(Mora no pagamento da renda)
1 - Constituindo-se o arrendatário em mora, o Município do Seixal tem o direito de exigir:
a) Além das rendas em atraso, uma indemnização moratória igual a 20 % do valor do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base em incumprimento na falta de pagamento, nos termos do artigo seguinte;
b) No caso de a mora no pagamento da renda ser superior a três meses, acionar os necessários procedimentos legais tendente à execução do contrato, para pagamento de quantia certa e respetiva ação de despejo, se e quando aplicável., além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
2 - Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
3 - Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que se refere o n.º 1, o Município do Seixal tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.
4 - A receção de novas rendas não priva o Município do Seixal do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas rendas em mora.
Cláusula Sexta
(Obrigações dos arrendatários)
Constituem obrigações do arrendatário:
a) Pagar a renda, no tempo, modo e lugar definidos;
b) Facultar ao Município do Seixal, o acesso à habitação, para efeitos realização de atos técnicos diversos, sempre que necessário;
c) Não utilizar a habitação para fim diverso daquele a que se destina;
d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pelo Município do Seixal ou outras autoridades públicas;
f) Assegurar a manutenção da habitação, procedendo à substituição do equipamento e aparelhagem que se deteriore, pelo seu uso regular, por outro de idêntica qualidade;
g) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da habitação por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, sem prejuízo das exceções previstas legalmente;
h) Comunicar imediatamente ao Município do Seixal, sempre que tenha conhecimento de vícios na habitação, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado por este;
i) Celebrar com as entidades fornecedoras os respetivos contratos de abastecimento de água, eletricidade ou outros, respondendo pelos custos dos fornecimentos;
j) Cumprir com as obrigações previstas na alínea g) do n.º 2 do Artigo 23.º do Regulamento do PRAS;
k) Restituir a habitação arrendada findo o contrato.
Cláusula Sétima
(Prova de residência)
O(s) Arrendatário(s) terá(am) de apresentar, anualmente, prova de residência na habitação arrendada, mediante a apresentação de faturas relativas à contratação dos serviços de fornecimento de água, eletricidade ou telecomunicações.
Cláusula Oitava
(Uso efetivo da habitação)
1 - Os Arrendatários devem efetivamente usar a habitação para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de três meses.
2 - O não uso pelos arrendatários é lícito nas seguintes situações, devidamente comprovadas:
a) Em caso de força maior ou de doença;
b) Se a ausência, não perdurando mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto.
Cláusula Nona
(Obras ordinárias e extraordinárias)
1 - Todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, são da responsabilidade exclusiva do Município do Seixal.
2 - As intervenções de manutenção derivadas do uso regular da habitação por parte do agregado habitacional são de exclusiva responsabilidade do arrendatário.
Cláusula Décima
(Acesso às habitações)
1 - O Município do Seixal pode, a todo o tempo, aceder à habitação arrendada, para realizar vistorias técnicas, auditorias, fiscalizações ou acompanhamento da execução de obras de conservação que sejam autorizadas ao arrendatário, em cumprimento do artigo anterior, através dos seus serviços ou por quem seja mandatado para este efeito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser realizadas medições, inspeções, levantamentos ou outros atos técnicos que se revelem necessários, podendo, ainda, ser obtidos registos fotográficos da habitação, tendo em vista comprovar a situação fatual existente.
3 - As deslocações ao local serão notificadas, previamente, aos arrendatários, para que possam estar presentes na diligência ou nomear quem os represente por forma a que seja concedido acesso à habitação, a quem representar o Município do Seixal, nestes atos técnicos.
4 - Dos atos mencionados, neste artigo, será lavrado auto, acompanhado dos respetivos registos fotográficos ilustrativos da situação existente, contendo, de forma sucinta, mas completa, das diligências efetuadas e dos trabalhos realizados ou a realizar.
5 - A recusa injustificada de permitir o acesso à habitação, consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da relação contratual, constituindo motivo para a resolução do contrato de arrendamento.
Cláusula Décima Primeira
(Resolução e denúncia)
1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo Município do Seixal:
a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
b) A utilização da habitação contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
c) O uso da habitação para fim diverso daquele a que se destina;
d) O não uso da habitação por mais de três meses, salvo nos casos previstos no n.º 2 da Cláusula 7.ª
e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação;
f) A recusa injustificada dos arrendatários em permitir o acesso, por parte do Município do Seixal ou quem o represente, à habitação arrendada.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, o Município do Seixal pode, por motivo de relevante interesse público, devidamente fundamentado, proceder à denúncia dos contratos de arrendamento acessível, celebrados ao abrigo do presente Regulamento, desde que notifique os arrendatários, através de carta registada sob aviso de receção, com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, em relação à data de desocupação da habitação.
Cláusula Décima Segunda
(Anexos)
Constituem anexos ao presente contrato, dele fazendo parte integrante:
a) Anexo I: Caderneta predial da habitação
b) Anexo II: Ficha do Alojamento;
c) Anexo III: Declaração da Câmara Municipal do Seixal que ateste a veracidade das informações prestadas e o cumprimento das condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, autorizando a verificação das informações prestadas;
d) Anexo IV: Declaração assinada pelos candidatos que confirme o teor da ficha, no que respeita à identificação e caracterização do alojamento e ao cumprimento das condições mínimas aplicáveis ao alojamento em matéria de segurança, salubridade e conforto;
e) Anexo V: despacho de afetação da habitação ao PRAS;
f) Anexo VI: credencial emitida pela Câmara Municipal nos termos do n.º 4 do Artigo 16.º e n.º 5 do Artigo 20.º do Regulamento do PRAS, contendo declaração assinada por cada um dos candidatos que ateste a veracidade e atualidade das respetivas informações e documentos constantes no registo de candidatura e que autorize a sua verificação;
g) Anexo VII: certificado de desempenho energético com o n.º [...];
h) (Caso exista) Anexo VIII: [...] (Regulamento da propriedade horizontal)5.
Cláusula Décima Terceira
(Enquadramento do contrato de arrendamento no PRAS)
O Senhorio e Arrendatário, declaram assumir os deveres constantes do disposto nos Decretos-Leis n.os 68/2019 e 69/2019, ambos de 22 de maio e conhecer e aceitar que o enquadramento no PAA está dependente da verificação pelo IHRU, dos respetivos requisitos, devendo para o efeito ser entregues os seguintes documentos:
a) O presente contrato de arrendamento;
b) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento no portal das finanças;
c) Comprovativo do cumprimento do dever de contratação dos seguros obrigatórios de arrendamento acessível, previstos no Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, de falta de pagamento de renda, de quebra involuntária de rendimentos e de danos no locado, se exigível.
Cláusula Décima Quarta
(Foro escolhido)
Ao presente Contrato em matéria de litígio entre as partes, é competente, por acordo entre as partes, o Juízo Cível do Seixal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Feito em [...] (número de vias), em [...] (local), aos [...] dias do mês de [...] de 20[...].
O Senhorio
___
Paulo Alexandre da Conceição Silva
Presidente da Câmara Municipal do Seixal
O(s) Arrendatário(s)
___
___
1 Nome
2 Todos os candidatos - “…qualquer um dos elementos do agregado habitacional maior ou emancipado que aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não contributivo...” - têm de ser outorgantes do contrato na qualidade de arrendatários, pelo que se existir mais de um arrendatário a presente minuta terá de ser adequada em conformidade.
3 Identificação da licença de utilização, através do seu número, data e da Câmara que a emitiu (licença de utilização n.º [...], emitida em [...], pela Câmara Municipal de [...]). Caso o alojamento não possua licença de utilização, a indicação do motivo por exemplo por ser anterior a 7 de agosto de 1951. Com efeito, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1070.º do Código Civil, “o arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.”.
4 A identificação dos membros do agregado habitacional é um dos elementos obrigatórios do contrato (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 18 do DL n.º 68/2019, de 22/05). No entanto, o agregado habitacional tanto pode ser constituído só por candidatos ao PRAS, como pode ter outros membros que não sejam candidatos. Assim, no texto do contrato, sugere-se uma redação para cada uma destas situações.
O Regulamento da propriedade horizontal quando exista será de constar como anexo, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 e do n.º 2, do artigo 3.º do DL 160/2026, 08/08, na sua atual redação.
ANEXO V
Minuta de Declaração
(a que se refere a alínea f) do n.º 3 do Artigo 32.º do Regulamento do Programa de Renda Acessível do Seixal)
O Município do Seixal, pessoa coletiva n.º 506 173 968, com sede na Alameda dos Bombeiros Voluntários, 45, 2844-001 Seixal, representado pelo Presidente do seu órgão executivo, Paulo Alexandre da Conceição Silva, com domicílio escolhido na sede da pessoa coletiva representada, e com poderes para o ato, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do Artigo 27.º do Regulamento do Programa de Renda Acessível do Seixal, declara:
1 - Ser proprietário do prédio urbano, sito [...], n.º [...], freguesia de [...], concelho do Seixal, descrito na [...] Conservatória do Registo Predial de [...], sob o n.º [...], da referida freguesia, inscrito na matriz sob o artigo n.º [...], da freguesia de [...], destinado/a a habitação, conforme [...]1.
2 - Que os elementos constantes da Ficha de Alojamento n.º [...], relativa ao prédio urbano supra referido, se encontram corretos.
3 - Que o alojamento em questão cumpre as condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto.
4 - Que autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.) a verificar as informações prestadas.
Seixal, [...] de [...] de 20[...]
O Presidente da Câmara Municipal do Seixal
___
Paulo Alexandre da Conceição Silva
1 Identificação da licença de utilização, através do seu número, data e da Câmara que a emitiu (licença de utilização n.º [...], emitida em [...], pela Câmara Municipal de [...]). Caso o alojamento não possua licença de utilização, a indicação do motivo por exemplo por ser anterior a 7 de agosto de 1951. Com efeito, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1070.º do Código Civil, “o arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.”.
ANEXO VI
Minuta de Declaração
(a que se refere a alínea g) do n.º 3 do Artigo 32.º do Regulamento do Programa de Renda Acessível do Seixal)
[…]1, portador do CC/BI n.º […], válido até […], contribuinte fiscal n.º […], com o registo de candidatura no PMAA n.º […], candidato, para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 3 do Artigo 27.º do Regulamento do Programa de Renda Acessível do Seixal, declara(m):
1 - Que os elementos constantes da Ficha de Alojamento n.º [...], relativa ao prédio urbano sito […], n.º […], freguesia de […], concelho do Seixal, descrito na […] Conservatória do Registo Predial de […], sob o n.º […], da referida freguesia, inscrito na matriz sob o artigo n.º […], da freguesia de […], destinado/a a habitação, conforme […]2, se encontram corretos.
2 - Que o alojamento em questão cumpre as condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto.
[...](local), [...] de [...] de 20[...]
O(s) Candidato(s)
___
___
1 Nome
2 Identificação da licença de utilização, através do seu número, data e da Câmara que a emitiu (licença de utilização n.º […], emitida em […], pela Câmara Municipal de […]). Caso o alojamento não possua licença de utilização, a indicação do motivo por exemplo por ser anterior a 7 de agosto de 1951. Com efeito, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1070.º do Código Civil, “o arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.”.
317996106