- 1 -A afetação de habitações ao PRAS é competência do Município, a qual é suscetível de ser delegada e subdelegada.
- 2 -Para cada habitação afeta ao PRAS, nos termos do número anterior, será elaborada uma ficha de alojamento de modelo constante do ANEXO III ao presente Regulamento.
- 3 -Em cada concurso poderão ser afetadas habitações para arrendamento acessível destinado a agregados habitacionais jovens, cuja lista constará do Despacho de abertura de concurso referido no Artigo 23.º
Artigo 9.º — Afetação
Vigente desde: 27/08/2024