- 1 -A inumação de um cadáver depende da autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 3.º
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes documentos;
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o óbito.
- c)Os documentos a que alude o artigo 49.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 13.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 12/08/2025