- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, são os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia pode efetuá-la, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se o caixão convenientemente o caixão deteriorado, encerra-se noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
- 4 -Na falta de pagamento das despesas previstas no n.º 2, ficam os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo seja efetuado.
- 5 -São incinerados ou desinfetados quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.
Artigo 28.º — Deteriorações
Vigente desde: 12/08/2025