- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, ou sepulturas perpétuas ou ossários são feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identificação deve ser exibido.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização é dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
- 3 -Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de qualquer autorização.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, tem-se a mesma como perpétua.
Artigo 45.º — Autorizações
Vigente desde: 12/08/2025