- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, devem concluir-se nos prazos fixados na licença.
- 2 -Pode o Presidente da Junta de Freguesia ou em quem ele delegar, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.
- 4 -Nos casos em que for declarada caduca a concessão nos termos do número anterior, se se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, fica a mesma sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com os interessados, se consideram como abandonados nos termos e para os efeitos definidos no presente regulamento.
- 5 -Os concessionários devem assegurar-se que no decurso das obras não perturba o sossego necessário, devendo adequar o horário de trabalho ao horário de funcionamento do cemitério.
- 6 -Não são consentidos trabalhos aos sábados, domingos, feriados e dias 1 e 2 de novembro.
Artigo 44.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 12/08/2025