- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de 250 euros a 3.750 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho e Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e o Decreto-Lei n.º 160/2010, de 14 de outubro:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)O transporte de cadáver, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima, ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.º 1 e 3;
- c)O transporte de ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º n.º 2 e 3;
- d)O transporte de cadáver, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima, ou aérea, desacompanhado do certificado de óbito ou fotocópia, simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o óbito;
- f)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8;
- g)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
- h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
- i)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela Junta de Freguesia;
- j)A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
- k)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- l)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14;
- m)A cremação de cadáveres que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
- n)A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;
- o)A abertura de sepultura de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- p)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
- q)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4mm;
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima mínima de 100 euros e máxima de 1.250 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e o Decreto-Lei n.º 160/2010, de 14 de outubro.
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia;
- c)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
- d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 81.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 12/08/2025