Por deliberação do conselho geral, as compensações previstas no presente regulamento podem também ser pagas a associados da OSAE que não sejam membros dos seus órgãos, quando estes desenvolvam trabalho específico ou especializado a favor da OSAE, desde que, nos mesmos termos e por força de tal colaboração, se vejam impedidos de exercer plenamente a sua atividade profissional.
Artigo 2.º — Compensações a associados que não sejam membros dos órgãos da OSAE
Vigente desde: 31/12/2019