- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, só se considera suscetível de compensação por impedimento ou limitação de atividade profissional o período que o membro do órgão ou o associado tenham dedicado à OSAE, em trabalhos específicos, reuniões, representações ou deslocações, e que ultrapassem 24 horas por mês.
- 2 -Os períodos dedicados ao descanso próprio, mesmo que efetuados durante os dias de deslocação ao serviço da OSAE, não se consideram como tempo de impedimento ou limitação da atividade profissional.
- 3 -Os serviços prestados a favor da OSAE efetuados no escritório do membro do órgão ou do associado, bem como no seu domicílio profissional ou escritório secundário, podem ser compensados mediante deliberação do conselho geral que pondere fundamentadamente a disponibilidade orçamental e as vantagens na prestação do serviço fora das instalações da OSAE.
Artigo 3.º — Critérios de definição do tempo de compensação
Vigente desde: 31/12/2019