- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão metálico ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido elaborado o respetivo assento ou ato de declaração de óbito, ou emitido o boletim de óbito.
- 2 -À Junta de Freguesia compete o arquivamento do respetivo boletim.
Artigo 11.º — Assentos, auto de declaração de óbito ou boletim óbito
Vigente desde: 18/10/2022