- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da União de Freguesias, os jazigos, sepulturas perpétuas, mausoléus e outras obras, cujos concessionários não exerçam os seus direitos e a obrigação de manutenção e conservação por um período de 10 anos, que após notificação judicial fixando um prazo nunca inferior a 10 dias, se mantém o desinteresse na sua conservação e manutenção ou residam em parte incerta ou sejam desconhecidos nem se apresentaram a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citação edital publicados em dois jornais de expansão nacional, no sítio da internet da autarquia e fixados nos lugares de estilo.
- 2 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suspeitáveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.
- 4 -Decorrido o prazo de 60 dias ou o prazo fixado na notificação judicial, previstos no n.º 1 do presente artigo, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo, sepultura, mausoléus ou outras obras, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade devida.
- 5 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela União de Freguesias do jazigo, mausoléus e outros.
Artigo 36.º
Vigente desde: 18/10/2022