- 1 -Nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efetuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 37.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou caso não se respeite o prazo referido no ponto anterior pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados.
Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.
- 5 -Sempre que o concessionário de jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Junta de Freguesia ou nos serviços do cemitério a morada atual bem como possível mudança, será irrelevante a invocação de desconhecimento do aviso a que se refere o ponto 2.
Artigo 62.º
Vigente desde: 18/10/2022