A alienação de bens imóveis através de ajuste direto pode ser adotada, desde que se enquadre numa das seguintes alíneas:
- a)Quando se trate de entidades públicas ou organismos legalmente existentes que desenvolvam atividades de interesse municipal de natureza social, cultural, recreativas ou outras e que se destine direta e imediatamente à realização dos seus fins;
- b)Seja uma parcela de área reduzida, na qual não seja possível construir, e que não confine com outra propriedade, que não seja a do requerente;
- c)Para alinhamento de estremas ou a um aumento de logradouro;
- d)Sempre que tal resultar de imposições urbanísticas oriundas da competente unidade orgânica devidamente fundamentadas e autorizadas favoravelmente no âmbito do respetivo processo;
- e)Quando, por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na venda do imóvel e não seja possível recorrer a outro procedimento;
- f)Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta ou quando não tenha havido propostas aceitáveis no procedimento por negociação;
- g)Quando o imóvel esteja ocupado há mais de dez anos e o adquirente seja o próprio ocupante;
- h)Quando o imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários;
- i)Quando se trate de venda de habitação social e se encontrem verificadas as condições do artigo 11.º e seguintes;
- j)Por razões de excecional interesse público devidamente fundamentado;
- k)Quando se trate da alienação da propriedade do solo ao detentor do direito de superfície.