- 1 -Os imóveis para alienação são avaliados por um perito devidamente avalizado para o efeito.
- 2 -A alienação dos imóveis não pode ser realizada por valor inferior ao da sua avaliação, exceto nas situações previstas legalmente.
Artigo 7.º — Avaliação dos imóveis
Vigente desde: 26/11/2021