- 1 -Tendo em conta o principio da economia, eficácia e eficiência na gestão dos recursos do município, nomeadamente dos recursos humanos, tendo presente o principio da prossecução do interesse público e da boa administração e ponderados os fatores de majoração aplicáveis, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, caberá ao Presidente da Câmara a decisão de autorizar ou não, designadamente por conveniência dos serviços, o pedido de pré-reforma formulado pelo/a trabalhador/a.
- 2 -Sempre que conste do processo individual do/a trabalhador/a que o/a mesmo/a é associado/a de um sindicato, será solicitado a esse sindicato a emissão e parecer, não vinculativo, a emitir no prazo de dez dias úteis, relativo ao projeto de decisão a adotar sobre o pedido ou à proposta de acordo a apresentar ao trabalhador.
Artigo 15.º — Autorização do pedido
Vigente desde: 31/08/2023