- 1 -Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 60 anos e com 36 ou mais anos de serviço na Administração Pública, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 95 % da respetiva remuneração base.
- 2 -Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 60 anos e com 33 ou mais anos de serviço e menos de 36 anos na Administração Pública, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 85 % da respetiva remuneração base.
- 3 -Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 60 anos e com 26 ou mais anos de serviço e menos de 33 na Administração Pública, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 80 % da respetiva remuneração base.
- 4 -Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 60 anos e com menos de 26 anos de serviço na Administração Pública, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 50 % da respetiva remuneração base.
Artigo 6.º — Trabalhadores/as com idade igual ou superior a 60 anos
Vigente desde: 31/08/2023