- 1 -Em casos devidamente justificados pelo utilizador da rede, e mediante análise e validação prévias pelo respetivo operador de rede, pode ser estabelecido um regime próprio aplicável a instalações de especial complexidade.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior as instalações ligadas às redes de BT.
- 3 -Para o apuramento dos valores das grandezas a considerar no processo de faturação dos encargos de acesso à rede de instalações de especial complexidade, o operador da RNT, o operador da RND e os operadores de rede das regiões autónomas dos Açores e da Madeira estabelecem quadros de regras gerais, em função das possíveis topologias e configurações, e publicam-nos nas respetivas páginas na internet, no prazo máximo de 12 meses após a entrada em vigor do presente Guia, procedendo a atualizações sempre que considerarem necessário, e informando simultaneamente a ERSE e a DGEG.
- 4 -Para cada instalação de especial complexidade, os respetivos operadores de rede e utilizador da rede acordam, com base no quadro previsto no número anterior, as regras particulares a adotar para efeitos do apuramento dos valores das grandezas a considerar no processo de faturação dos encargos de acesso à rede.
- 5 -A faturação da potência tomada e da energia reativa pelo operador de rede é baseada exclusivamente nos dados medidos ou estimados do ponto de ligação da instalação à rede de serviço público.
- 6 -Às instalações de especial complexidade aplicam-se, adicionalmente, os seguintes princípios:
- a)Os encargos associados aos equipamentos de medição instalados em pontos internos, incluindo os relativos à integração desses equipamentos nos sistemas dos operadores de rede, são da responsabilidade do titular da instalação;
- b)O operador de rede tem direito de acesso, local e remoto, aos equipamentos de medição instalados em pontos internos, se utilizados no processo de apuramento dos dados da instalação.
- 7 -O disposto no n.º 3 - não assume caráter obrigatório para os operadores de rede das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, enquanto não existirem, nestas regiões, instalações de especial complexidade.
Artigo 11.º — Instalações de especial complexidade
Vigente desde: 13/08/2025