- 1 -A estimativa da produção média mensal é obtida para cada instalação de produção individual ou, em alternativa, para cada classe de instalações de produção, com base no valor médio de produção verificado no mês homólogo do ano anterior.
- 2 -O valor médio de produção verificado no mês homólogo do ano anterior é dado pelo quociente entre o somatório da energia produzida por cada instalação de produção no mês homólogo do ano anterior e o número médio de instalações de produção ativas nesse mês.
- 3 -A estimativa da produção média mensal, por classe de instalações de produção, deve ser publicada pelo operador da RND e pelos operadores de rede das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, nas suas páginas na internet, com uma antecedência mínima de três meses relativamente à data de aplicação.
- 4 -As classes de instalações de produção são aprovadas pela ERSE sob proposta dos operadores das redes.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de rede mencionados no n.º 3 - devem apresentar uma proposta à ERSE no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente Guia.
Artigo 117.º — Estimativa da produção média mensal
Vigente desde: 13/08/2025