- 1 -As matérias abrangidas pelo presente Guia que assumem natureza procedimental ou elevado detalhe técnico podem ser objeto de desenvolvimento em documentos complementares.
- 2 -Cabe aos operadores das redes propor novos documentos complementares e a atualização dos existentes, por iniciativa própria, por indicação da ERSE ou a pedido de qualquer interessado, desde que devidamente fundamentado.
- 3 -Caso o pedido devidamente fundamentado do interessado não seja acolhido pelos operadores das redes e este pretenda mantê-lo, pode o mesmo interessado remeter o referido pedido à ERSE, juntamente com a resposta dos operadores das redes, para que a ERSE decida sobre a necessidade de criação ou de atualização dos documentos complementares.
- 4 -Os documentos complementares resultam, sempre que possível, de proposta conjunta dos operadores das redes, sem prejuízo da salvaguarda de eventuais especificidades existentes.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2 -, as propostas são precedidas de consulta de interessados, promovida pelos operadores das redes, garantindo um prazo de pronúncia mínimo de 30 dias.
- 6 -No âmbito da consulta prevista no número anterior, os operadores das redes elaboram um documento de resposta aos comentários recebidos.
- 7 -Os documentos complementares são enviados à ERSE e publicados pelos operadores das redes, juntamente com os documentos de resposta aos comentários recebidos na consulta a interessados, em local próprio e acessível nas respetivas páginas na internet.
- 8 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente à extinção de documentos complementares.
- 9 -O prazo de entrada em vigor dos documentos complementares não pode ser inferior a 30 dias a contar da data de publicação nas páginas na internet dos operadores das redes.
- 10 -Cabe aos operadores das redes garantir a acessibilidade e a manutenção do histórico de documentos complementares.
- 11 -Os documentos complementares estão, ainda, sujeitos ao cumprimento das seguintes regras:
- a)São organizados por assuntos e identificados com um título e número sequencial;
- b)Identificam as datas de publicação e de entrada em vigor;
- c)Identificam as partes consultadas;
- d)Identificam o número da versão atual e das versões anteriores;
- e)Identificam as normas de referência, documentos de boas práticas, entre outros, quando aplicável.
- 12 -Os operadores das redes enviam à ERSE, em formato eletrónico, e no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Guia, a localização exata nas suas páginas na internet de todos os documentos complementares em vigor.
Artigo 124.º — Documentos complementares
Vigente desde: 13/08/2025