- 1 -Os equipamentos de medição a instalar nos pontos de ligação de instalações de clientes finais em BTN à rede de serviço público devem cumprir os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos na legislação.
- 2 -Os equipamentos de medição referidos no número anterior devem ter calendário e relógio interno de tempo real, sincronizável local ou remotamente, para execução das comutações tarifárias e mudança automática da hora legal e datação do diagrama de carga e respetivo registo de eventos, sistema de alimentação de recurso que garanta o funcionamento do relógio de tempo real durante, pelo menos, três anos e, ainda, memória não volátil, do tipo circular, onde sejam guardados, pelo menos, os valores acumulados dos últimos seis períodos de faturação e 70 dias de diagramas de carga com um período de integração de 15 minutos para seis grandezas medidas.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos pontos de ligação de instalações de clientes finais em BTE, com as necessárias adaptações decorrentes das especificidades dessas instalações.
- 4 -Para as instalações de clientes finais em BTE, a instalação de contadores inteligentes e a integração em rede inteligente devem obedecer aos planos dos respetivos operadores de rede, submetidos à ERSE ao abrigo do RSRI, assegurando a cobertura de 100 % das instalações até ao final de 2030.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3 - e no n.º 4 -, os operadores de rede de distribuição em BT devem enviar à ERSE, no prazo máximo de 24 meses após a entrada em vigor do presente Guia, os requisitos técnicos e funcionais dos contadores inteligentes já instalados ou a instalar na BTE.
Artigo 22.º — Pontos de medição de instalações de clientes finais em BT
Vigente desde: 13/08/2025