- 1 -Os equipamentos de medição a instalar nos pontos de ligação de instalações de clientes finais em MAT, AT ou MT à rede de serviço público têm as seguintes características mínimas:
- a)Tipo estático, tarifa múltipla, trifásico, com três elementos de medição e combinados, incluindo medição de energia ativa e de energia reativa;
- b)Tratamento tarifário em tarifa múltipla;
- c)Medição bidirecional da energia ativa, com discriminação da energia reativa nos quatro quadrantes;
- d)Características técnicas que permitam a sua integração nos sistemas centralizados de telecontagem dos operadores de rede;
- e)Calendário e relógio interno de tempo real, sincronizável local ou remotamente, para execução das comutações tarifárias e mudança automática da hora legal e datação do diagrama de carga e respetivo registo de eventos;
- f)Sistema de alimentação de recurso que garanta o funcionamento do relógio de tempo real durante, pelo menos, três anos;
- g)Funcionalidades de programação, designadamente:
- i)Data de fecho automático do período de faturação mensal;
- ii)Data de mudança automática da hora legal;
- iii)Período de integração;
- iv)Relações de transformação dos transformadores de medida a que estejam ligados, para que a leitura seja direta;
- v)Unidade de medida e resolução.
- h)Memória não volátil, do tipo circular, onde sejam guardados, pelo menos, os valores acumulados dos últimos seis períodos de faturação e 70 dias de diagramas de carga com um período de integração de 15 minutos para seis grandezas medidas.
- 2 -Adicionalmente, mediante solicitação do cliente, que suporta os eventuais custos associados, os equipamentos de medição podem incluir porta de comunicação ou solução tecnológica equivalente.
Artigo 21.º — Pontos de medição de instalações de clientes finais em MAT, AT ou MT
Vigente desde: 13/08/2025