- 1 -A adequação e a parametrização do equipamento de medição no ponto de ligação à rede de IC com UPAC integrada não sujeita a controlo prévio, e sem contrato de venda do excedente, obedece ao procedimento a aprovar pela ERSE, aplicável nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de rede das regiões autónomas dos Açores e da Madeira devem enviar à ERSE propostas fundamentadas de procedimento a adotar, no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Guia.
- 3 -O disposto no número anterior não assume caráter obrigatório para os operadores de RDF das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 28.º — Adequação do equipamento de medição
Vigente desde: 13/08/2025