- 1 -A sincronização horária é uma intervenção da responsabilidade do operador de rede que garante o sincronismo do relógio do equipamento de medição com a hora legal, e que deve ser feita:
- a)No momento de recolha local da leitura;
- b)No decorrer de intervenções no equipamento de medição;
- c)No decorrer de qualquer comunicação remota com o equipamento de medição.
- 2 -Considera-se existir um desvio do relógio quando a hora do relógio do equipamento de medição apresenta um desfasamento face à hora legal.
- 3 -A deteção de um desvio do relógio motiva a sua correção imediata pelo operador de rede, que deve registar, de forma auditável, a informação relevante relativa a cada correção efetuada.
- 4 -A informação referida no número anterior é utilizada para a determinação da existência de anomalia e, se aplicável, das variáveis necessárias para a sua correção, nos termos do Capítulo IV.
- 5 -As operações de verificação do desvio dos relógios dos equipamentos de medição pelos operadores de rede não estão sujeitas à obrigação de aviso prévio aos titulares das instalações.
Artigo 27.º — Procedimento de verificação e acerto do relógio do equipamento de medição
Vigente desde: 13/08/2025