- 1 -Salvaguardadas as situações já existentes, a medição de energia elétrica é efetuada à tensão de fornecimento, exceto em casos devidamente justificados.
- 2 -Sempre que a medição de energia elétrica não seja efetuada à tensão de fornecimento, as quantidades medidas são referidas à tensão de fornecimento, tendo em conta as perdas no ferro e no cobre dos transformadores, como estabelecidas nos correspondentes boletins de ensaios.
- 3 -As cópias dos boletins de ensaios devem ser facultadas ao respetivo operador de rede antes da primeira ligação da instalação do cliente ou antes da ligação da instalação do cliente que tenha sido objeto de alterações.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2 -, as perdas no cobre dos transformadores de potência são calculadas de acordo com a seguinte expressão:
em que:
PCu - Potência média de perdas no cobre, em cada período quarto-horário [W]
PCu nominal - Potência de perdas do ensaio de curto-circuito do transformador, constante do respetivo boletim de ensaios [W]
Smedida - Potência aparente quarto-horária medida pelo equipamento de medição [VA]
Snominal - Potência aparente nominal do transformador [VA]
KPCu - Parâmetro a publicar pela ERSE relativo a outros fatores com impacte na determinação da potência média de perdas no cobre
- 5 -Para efeitos do número anterior, Smedida é calculada de acordo com a seguinte expressão:
em que:
Preq - Potência ativa requisitada à rede de MT
Pinj - Potência ativa injetada na rede de MT
Qind - Potência reativa indutiva
Qcap - Potência reativa capacitiva
- 6 -Para efeitos do n.º 4 -, o operador da RND e os operadores de rede das regiões autónomas dos Açores e da Madeira devem apresentar propostas fundamentadas à ERSE, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente Guia, relativas ao parâmetro KPCu
- 7 -Enquanto, nos termos dos números anteriores, não for publicado o parâmetro KPCu, os operadores de rede devem considerar KPCu = 1.
- 8 -Em caso de justificada impossibilidade de obtenção do boletim de ensaios, as quantidades medidas à tensão de fornecimento devem ser referidas nos termos acordados entre o operador de rede e o cliente ou o seu comercializador.
- 9 -Em caso de justificada impossibilidade de obtenção do boletim de ensaios e, cumulativamente, na ausência do acordo referido no número anterior, consideram-se as perdas no ferro dos transformadores de potência e as perdas no cobre dos respetivos enrolamentos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
- 10 -O disposto na presente subsecção aplica-se a todos os pontos de medição para os quais a medição tenha lugar a tensão diferente da tensão de fornecimento, incluindo os pontos internos à rede de serviço público, os pontos de ligação das instalações dos utilizadores da rede à rede de serviço público e os pontos de ligação da rede de serviço público às RDF.
- 11 -A aplicação das perdas de transformação aos valores de energia medidos, prevista no presente artigo, é realizada com precedência face ao restante tratamento dos dados, nomeadamente o cálculo do saldo quarto-horário estabelecido no n.º 7 - do Artigo 38.º
Artigo 33.º — Medição a tensão diferente da tensão de fornecimento
Vigente desde: 13/08/2025