- 1 -Reunidas as condições previstas no n.º 9 - do Artigo 33.º, o operador de rede deve considerar as perdas no ferro dos transformadores de potência nos termos do ponto V do anexo I.
- 2 -No caso de se tratar de transformador com potência nominal diferente das previstas no ponto V do anexo I, as perdas no ferro são calculadas por interpolação linear das perdas no ferro dos transformadores com potências nominais imediatamente abaixo e acima da potência nominal do transformador em causa.
- 3 -Para instalações que disponham de vários transformadores de potência, as perdas no ferro resultam da soma das perdas no ferro de cada transformador.
Artigo 34.º — Perdas no ferro dos transformadores de potência
Vigente desde: 13/08/2025