- 1 -O operador de rede deve apurar as seguintes grandezas, com detalhe quarto-horário e relativas a cada IC participante em autoconsumo, medidas diretamente nos equipamentos de medição ou determinadas a partir dessa medição:
- a)Consumo medido na IC - o diagrama de carga do consumo medido no ponto de entrega à IC, para a potência ativa e a potência reativa, não incluindo a potência reativa para as IC em BTN, calculado como o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a potência consumida da rede e a potência injetada na rede;
- b)Injeção na rede medida na IC - o diagrama de carga da energia injetada na rede medida no ponto de entrega à IC, para a potência ativa e a potência reativa, não incluindo a potência reativa para as IC em BTN, calculado como o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a potência injetada na rede e a potência consumida da rede;
- c)Excedente de energia na IC - o diagrama de carga do excedente determinado no ponto de entrega à IC, calculado como:
- i)Nas IC com armazenamento ou UPAC integrados e não associadas a uma IPr ou a uma IA - a injeção na rede medida na IC;
- ii)Nas IC associadas a uma IPr ou a uma IA - o saldo quarto-horário, quando positivo, entre a energia imputada à IC e o consumo medido na IC.
- d)Produção total da UPAC integrada numa IC - o diagrama de carga da produção total da UPAC integrada numa IC, nos casos em que a potência instalada da UPAC seja superior ao limiar estabelecido na legislação aplicável;
- e)Energia imputada à IC - o diagrama de carga da potência ativa da energia partilhada com a IC, obtido por aplicação dos coeficientes de partilha à «Energia para partilha», definida no Artigo 40.º;
- f)Consumo fornecido à IC pelo comercializador - o diagrama de carga de potência ativa e reativa do consumo imputável ao contrato de fornecimento celebrado entre o comercializador e o titular da IC, não incluindo a potência reativa para as IC em BTN, correspondente ao «Consumo medido na IC», quando a IC não esteja associada a IPr ou IA, ou ao saldo quarto-horário, quando positivo, entre a potência ativa do «Consumo medido na IC» e da «Energia imputada à IC», quando a IC esteja associada a IPr ou IA;
- g)Autoconsumo através de rede interna - o diagrama de carga de potência ativa do autoconsumo da IC através da rede interna, correspondendo à parcela do consumo da IC proveniente da «Energia imputada à IC» que utilize exclusivamente rede interna;
- h)Autoconsumo através da RESP - o diagrama de carga da potência ativa do autoconsumo da IC através da RESP, correspondendo à parcela do consumo da IC proveniente da «Energia imputada à IC» que utilize a RESP;
- i)Energia partilhada pela IC - o diagrama de carga da potência ativa injetada na rede pela IC, nos casos em que a IC com armazenamento ou UPAC integrada está associada em autoconsumo coletivo, se aplicável;
- j)Excedente total imputado à IC com UPAC integrada - o diagrama de carga da potência ativa correspondente à imputação à IC do excedente total do autoconsumo, nos termos do RAC, para efeitos de participação em mercado.
- 2 -O apuramento das grandezas referidas nas alíneas c) e i) do número anterior ocorre em alternativa, dependendo do modelo de participação da IC no autoconsumo.
- 3 -O operador de rede apura a «Potência tomada», determinada como o valor máximo mensal da potência ativa média num período quarto-horário do diagrama de carga do «Consumo medido na IC».
Artigo 39.º — Grandezas a medir ou a determinar para cada IC em autoconsumo
Vigente desde: 13/08/2025