- 1 -Os dados disponibilizados pelos operadores de rede são utilizados, designadamente, para efeitos de faturação, de participação em mercado e de cumprimento de obrigações legais ou regulamentares.
- 2 -Os dados referidos no número anterior são obtidos diretamente dos equipamentos de medição ou determinados a partir dessa medição.
- 3 -As variáveis para faturação dos encargos de acesso à rede são definidas no RT.
- 4 -As grandezas a medir ou a determinar são as seguintes:
- a)Grandezas a medir:
- i)Energia ativa importada e exportada;
- ii)Energia reativa nos quatro quadrantes;
- iii)Potência tomada;
- iv)Valor eficaz médio da tensão, quando aplicável, designadamente para efeitos de prestação de serviços de sistema ou de flexibilidade.
- b)Grandezas a determinar:
- i)Potência ativa média em horas de ponta, exceto na BTN;
- ii)As grandezas referidas na alínea a), sob forma de estimativa, quando ocorram anomalias.
- a)Grandezas a medir:
- 5 -A energia ativa e a energia reativa são medidas ou determinadas com desagregação quarto-horária e por período horário.
- 6 -Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 4 -, no prazo máximo de nove meses após a entrada em vigor do presente Guia, o operador da RND apresenta uma proposta de projeto-piloto à ERSE, para aprovação, no âmbito do controlo de tensão.
- 7 -No caso de parametrização do equipamento de medição para registo bidirecional, nos termos do n.º 3 - do Artigo 20.º, a energia ativa e a energia reativa são medidas ou determinadas bidirecionalmente e objeto de saldo quarto-horário.
Artigo 38.º — Princípios gerais
Vigente desde: 13/08/2025