- 1 -Os dados de energia elétrica recolhidos dos equipamentos de medição prevalecem sobre quaisquer outros.
- 2 -A leitura dos equipamentos de medição é feita de forma remota e com periodicidade diária.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que a legislação ou a regulamentação disponham de forma distinta.
- 4 -Salvo acordo em contrário, os custos com as infraestruturas de telecomunicações necessárias à telecontagem das instalações dos utilizadores de rede constituem encargo do responsável pelo equipamento de medição, nos termos do Artigo 8.º
- 5 -Para efeitos de acesso remoto aos equipamentos de medição pelos operadores de rede, deve privilegiar-se o acesso individualizado a cada equipamento de medição e, quando tal não for possível, deve ser garantida a existência de, pelo menos, um concentrador de dados que:
- a)Recolha as informações dos equipamentos de medição, proceda à sua datação e assegure a sua permanência em memória não volátil, do tipo circular, guardando, pelo menos, os valores acumulados dos últimos seis períodos de faturação e 70 dias de diagramas de carga;
- b)Tenha capacidade de deteção e memorização de alarmes de funcionamento anormal.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a transmissão da informação entre os equipamentos de medição e o concentrador de dados deve ser suportada em meios de transmissão estáveis e fiáveis.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o operador de rede deve, nos termos do Artigo 45.º, proceder à leitura local dos equipamentos de medição, designadamente nas situações em que, por anomalia de leitura, não seja possível a recolha remota.
Artigo 43.º — Princípios gerais aplicáveis à leitura dos equipamentos de medição
Vigente desde: 13/08/2025