- 1 -O operador de rede é responsável pela leitura dos equipamentos de medição instalados nos pontos de medição das instalações dos utilizadores ligadas à sua rede.
- 2 -O operador de rede é responsável pela leitura dos equipamentos de medição instalados nos pontos de ligação das redes fora do território nacional à sua rede.
- 3 -O operador da rede a montante é responsável pela leitura dos equipamentos de medição instalados nos pontos de transformação internos à rede de serviço público, estabelecidos na alínea c) do n.º 1 - do Artigo 7.º, sem prejuízo de o operador da rede a jusante também aceder ao equipamento de medição.
- 4 -O operador da rede de serviço público é responsável pela leitura dos equipamentos de medição instalados nos pontos de ligação das RDF à rede de serviço público, estabelecidos na alínea f) do n.º 1 - do Artigo 7.º, sem prejuízo de o operador da RDF também aceder ao equipamento de medição.
- 5 -A EGME é responsável pela leitura dos equipamentos de medição instalados nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica, estabelecidos na alínea e) do n.º 1 -do Artigo 7.º
- 6 -Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores:
- a)O operador da RNT pode, mediante acordo com o respetivo operador da rede de distribuição, aceder aos equipamentos de medição instalados:
- i)Nos pontos de medição, de fronteira e internos, das instalações de produção ou de armazenamento autónomo, ligadas às redes de distribuição;
- ii)Nos pontos de medição, de fronteira e internos, das instalações de consumo prestadoras de serviços de sistema, ligadas às redes de distribuição;
- iii)Nos pontos de medição das instalações participantes em autoconsumo, que injetem excedentes transacionados em mercado organizado, ligadas às redes de distribuição;
- iv)Nos pontos de ligação das redes fora do território nacional às redes de distribuição.
- b)O operador da RND pode, mediante acordo com o operador da RNT, aceder aos equipamentos de medição instalados nos pontos de medição, de fronteira e internos, das instalações dos utilizadores das redes, ligadas à RNT.
- a)O operador da RNT pode, mediante acordo com o respetivo operador da rede de distribuição, aceder aos equipamentos de medição instalados:
Artigo 44.º — Responsabilidade pela leitura dos equipamentos de medição
Vigente desde: 13/08/2025