- 1 -Quando não seja possível a leitura remota, os operadores de rede devem realizar a leitura local dos equipamentos de medição, designadamente para assegurar a existência de dados reais para a faturação mensal do acesso às redes, nos termos do RQS.
- 2 -Quando for necessária a leitura local dos equipamentos de medição, o operador de rede deve efetuar as diligências estabelecidas no RRC.
- 3 -O operador de rede deve informar os titulares das instalações sobre os meios técnicos disponíveis e os procedimentos de acesso local aos dados dos equipamentos de medição, designadamente através da porta de comunicação normalizada, quando esta exista, no prazo máximo de 15 dias úteis após a respetiva instalação, e deve publicar essa informação.
Artigo 45.º — Leitura local dos equipamentos de medição
Vigente desde: 13/08/2025