- 1 -Os dados definitivos das carteiras de comercialização ou de agregação não são objeto de correção motivada por anomalias, salvo decisão contrária da ERSE, baseada em pedido fundamentado apresentado, respetivamente, pelo operador da RND ou pelo operador da RNT.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o valor da correção deve cumprir, pelo menos, um dos seguintes critérios:
- a)Ser superior a 1 % dos valores agregados mensais do comercializador ou do agregador e a 1 GWh mensal;
- b)Ser superior a 10 % dos valores agregados mensais do comercializador ou do agregador.
- 3 -Adicionalmente, para efeitos do disposto no n.º 1 -:
- a)Deve ser observado o período de objeção;
- b)O operador da RND e o operador da RNT devem informar a ERSE sobre os motivos e impactes das anomalias em causa, e propor medidas corretivas adequadas às situações concretas.
Artigo 51.º — Correção de valores resultantes de anomalias em dados definitivos
Vigente desde: 13/08/2025