- 1 -A correção de valores resultantes de anomalias cabe ao operador de rede responsável pela leitura do equipamento de medição.
- 2 -O prazo para a correção de valores resultantes de anomalias deve cumprir o padrão para o indicador geral previsto no RQS.
- 3 -Nos casos em que não seja cumprido o disposto no número anterior, por responsabilidade comprovada dos titulares das instalações, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Artigo 46.º
- 4 -Os procedimentos para correção de valores resultantes de anomalias são os seguintes:
- a)Definição de um fator multiplicativo, sempre que seja possível determinar o fator de erro que afetou os valores ao longo do período em que a anomalia se manteve;
- b)Aplicação de estimativa.
- 5 -Adicionalmente, sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que o operador de rede entenda necessário, a correção de valores resultantes de anomalias pode considerar os valores medidos nos primeiros três meses após a eliminação da anomalia, em particular quando não exista histórico fiável para a instalação em causa.
- 6 -Após a correção de valores resultantes de anomalias de medição, o operador de rede deve informar o utilizador da rede, diretamente ou através do respetivo comercializador ou agregador, da natureza concreta da anomalia, do procedimento de correção utilizado e da eventual substituição do equipamento de medição.
- 7 -No decurso do período de objeção, assiste ao utilizador da rede o direito de contestação dos valores apurados pelo operador.
- 8 -O operador de rede deve arquivar e registar de forma auditável a informação relativa à correção de valores resultantes de anomalias.
Artigo 50.º — Correção de valores resultantes de anomalias
Vigente desde: 13/08/2025