- 1 -Os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de último recurso podem disponibilizar serviços e níveis de qualidade de serviço opcionais relativamente aos estabelecidos no presente Guia, no âmbito da medição, leitura, tratamento e disponibilização de dados.
- 2 -O acesso aos serviços e níveis de qualidade de serviço opcionais depende da adesão dos clientes ou dos seus representantes, da disponibilidade da tecnologia e, se aplicável, do pagamento do respetivo custo.
- 3 -A disponibilização de serviços e níveis de qualidade de serviço opcionais pelos operadores das redes de distribuição e pelos comercializadores de último recurso tem caráter facultativo, estando sujeita ao regime dos serviços opcionais estabelecido no RRC.
- 4 -Os operadores das redes de distribuição e os comercializadores de último recurso enviam à ERSE, até 15 de maio de cada ano, uma caracterização da disponibilização de serviços e níveis de qualidade de serviço opcionais que inclua, designadamente, a identificação, quantificação e respetivos custos.
- 5 -O disposto no número anterior não assume caráter obrigatório para os operadores de rede de distribuição exclusivamente em BT, nem para os operadores de RDF.
Artigo 6.º — Serviços e níveis de qualidade de serviço opcionais
Vigente desde: 13/08/2025