- 1 -Consideram-se pontos obrigatórios de medição de energia elétrica os seguintes:
- a)Pontos de ligação das instalações dos utilizadores da rede à rede de serviço público;
- b)Pontos de ligação das redes fora do território nacional à rede de serviço público;
- c)Pontos de transformação internos à rede de serviço público;
- d)Pontos de ligação da rede de serviço público, ou das RDF, à rede de mobilidade elétrica;
- e)Pontos de carregamento de veículos elétricos integrados na rede de mobilidade elétrica;
- f)Pontos de ligação das RDF à rede de serviço público;
- g)Pontos de ligação das instalações dos utilizadores das RDF a essas redes;
- h)Outros pontos de medição obrigatória nos termos da legislação e regulamentação, designadamente:
- i)Para medição individualizada da energia elétrica do sobre-equipamento e do reequipamento;
- ii)No caso de unidades de produção híbridas ou hibridizadas, para medição individualizada da produção, por fonte primária de energia renovável, e do armazenamento.
- 2 -No caso de instalações participantes em autoconsumo, consideram-se pontos obrigatórios de medição de energia elétrica:
- a)Os pontos de ligação das instalações dos utilizadores da rede, sejam IC, IPr ou IA, à rede de serviço público ou à RDF, diretamente ou através de rede interna;
- b)Os pontos de ligação da UPAC à IC, desde que, nos termos da legislação aplicável, a potência instalada da UPAC seja superior ao limiar estabelecido, para efeitos de medição da injeção da UPAC na IC.
- 3 -Podem ainda considerar-se pontos de medição de energia elétrica os pontos de medição internos às instalações dos utilizadores da rede, nos casos em que os dados dos respetivos equipamentos de medição sejam utilizados para o processo de faturação dos encargos de acesso à rede, designadamente no âmbito de instalações com duplo equipamento de medição ou de instalações de especial complexidade.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem utilizar-se contagens parciais, para agregação por equipamentos de medição concentradores ou tratamento centralizado de dados, ao nível de instalações individuais.
Artigo 7.º — Pontos de medição de energia elétrica
Vigente desde: 13/08/2025