- 1 -Os perfis são estimados para cada período quarto-horário de cada dia do ano e correspondem à proporção do consumo ou da injeção anual atribuída a cada um desses períodos.
- 2 -Estabelecem-se os seguintes perfis:
- a)Perfis de consumo em BTN;
- b)Perfil de consumo para instalações de IP;
- c)Perfil de produção solar fotovoltaica;
- d)Perfis de consumo e de injeção para instalações de consumo em BTN com UPAC integrada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o operador da RND pode apresentar à ERSE propostas justificadas de alteração do elenco de perfis estabelecido, sempre que o considere oportuno, se essas propostas forem necessárias para o cumprimento da regulamentação ou ainda por solicitação da ERSE.
- 4 -Os valores dos diagramas anuais dos perfis de consumo iniciais e de injeção são adimensionais, arredondados até à sétima casa decimal e normalizados de modo a que o respetivo somatório seja igual a 1000.
Artigo 68.º — Perfis de consumo e de injeção
Vigente desde: 13/08/2025