- 1 -Os operadores de rede têm direito de acesso, local e remoto, aos equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos no Artigo 7.º, das instalações ligadas às suas redes, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, para cumprimento das suas atribuições.
- 2 -A impossibilidade de acesso ao equipamento de medição pelo operador de rede pode determinar a interrupção do fornecimento de energia elétrica por facto imputável ao cliente, designadamente nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de dezembro, na redação atual.
- 3 -Os utilizadores da rede, assim como as entidades devidamente autorizadas por estes, têm direito de acesso aos equipamentos de medição das suas instalações.
Artigo 9.º — Acesso aos equipamentos de medição
Vigente desde: 13/08/2025