- 1 -Os equipamentos de medição, designadamente contadores e indicadores de potência, bem como os respetivos acessórios, são fornecidos, instalados, mantidos e, se for o caso, substituídos:
- a)Pelo respetivo operador da rede de serviço público, nos pontos de ligação das instalações de consumo à rede de serviço público;
- b)Pelo respetivo operador da rede de serviço público, nos pontos de ligação das redes fora do território nacional à rede de serviço público;
- c)Pelo operador da rede de serviço público a montante, nos pontos de transformação internos à rede de serviço público;
- d)Pelo respetivo operador da rede, nos pontos de ligação da rede de serviço público, ou das RDF, à rede de mobilidade elétrica;
- e)Pelo respetivo operador da rede de serviço público, nos pontos de ligação das RDF à rede de serviço público;
- f)Pelos titulares de instalações de produção ou de armazenamento autónomo, nos pontos de ligação de instalações de produção ou de armazenamento autónomo à rede de serviço público e, se aplicável, nos respetivos pontos de medição internos, designadamente os previstos na alínea h) do n.º 1 - do Artigo 7.º;
- g)Pelo respetivo detentor do ponto de carregamento, nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.
- 2 -Salvo em situações expressamente previstas na legislação ou na regulamentação, aos pontos de ligação das instalações dos utilizadores das RDF a essas redes aplicam-se as regras previstas no número anterior, em função da tipologia das instalações.
- 3 -No caso de instalações participantes em autoconsumo, os equipamentos de medição, designadamente os contadores e indicadores de potência, bem como os respetivos acessórios, são fornecidos, instalados, mantidos e, se for o caso, substituídos:
- a)Pelo respetivo operador da rede, nos pontos previstos na alínea a) do n.º 2 - do Artigo 7.º, no caso de IC;
- b)Pelos titulares das instalações:
- i)no ponto previsto na alínea b) do n.º 2 - do Artigo 7.º, adquirindo, para o efeito, equipamentos de medição qualificados pelo respetivo operador da rede;
- ii)nos pontos previstos na alínea a) do n.º 2 - do Artigo 7.º, no caso de IPr ou IA.
- 4 -Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, e salvo opção contrária do titular da instalação, a aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equipamentos de medição cabe ao respetivo operador da rede, mediante a cobrança ao titular da instalação do preço regulado estabelecido no RAC.
- 5 -Cabe ao titular da instalação garantir as condições necessárias para a instalação, a manutenção, o controlo metrológico, a leitura e a substituição do equipamento de medição.
- 6 -Os equipamentos de medição, as suas ligações aos circuitos que os alimentam e os restantes acessórios são selados.
- 7 -Sem prejuízo do disposto na lei relativamente aos deveres dos fabricantes, mandatários, importadores e distribuidores, a entidade responsável pela instalação dos equipamentos de medição garante a existência de toda a documentação necessária à comprovação da conformidade desses equipamentos com a legislação e a regulamentação em vigor.
Artigo 8.º — Fornecimento, instalação, manutenção e substituição dos equipamentos de medição
Vigente desde: 13/08/2025