- 1 -A discriminação de consumos consiste na determinação do consumo em cada período quarto-horário.
- 2 -A agregação de consumos, por carteira de comercialização, consiste no somatório do consumo discriminado das instalações de clientes associados à carteira.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as alterações diárias da composição das carteiras de comercialização.
- 4 -O operador da RND é a entidade responsável pelo apuramento e disponibilização das carteiras de comercialização, coordenando-se com os restantes operadores de rede, incluindo operadores de RDF, e, no caso de pontos de ligação da rede de serviço público à rede de mobilidade elétrica, com a EGME, que se constituem como responsáveis pelo fornecimento da informação necessária para esse apuramento.
- 5 -Em função do momento de disponibilização aos comercializadores e ao gestor global do SEN, o consumo das carteiras de comercialização designa-se do seguinte modo:
- a)Consumo discriminado agregado provisório;
- b)Consumo discriminado agregado definitivo.
- 6 -Ao consumo discriminado agregado provisório e ao consumo discriminado agregado definitivo, ajustados para perdas nos termos do RARI, é aplicado, em cada período quarto-horário, um fator de adequação, relativo ao consumo dos clientes em BT da carteira de comercialização.
- 7 -O prazo para a disponibilização do consumo discriminado agregado definitivo é de seis meses, ao qual se aplica o período de objeção estabelecido no presente Guia.
- 8 -O disposto na presente secção não se aplica às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 93.º — Princípios gerais
Vigente desde: 13/08/2025