- 1 -O consumo discriminado agregado provisório é utilizado no apuramento da energia elétrica a atribuir a cada comercializador nos momentos d+1, m+1 e m+3, podendo integrar valores provisórios resultantes da correção de anomalias.
- 2 -O consumo discriminado agregado provisório de cada carteira de comercialização é obtido pelo somatório, em cada período quarto-horário, dos valores de consumo recolhidos diretamente dos equipamentos de medição, para as instalações de clientes associados a essa carteira.
Artigo 94.º — Consumo discriminado agregado provisório
Vigente desde: 13/08/2025